Processo 0017846-40.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Stênio Neiva Coêlho SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017846-40.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): FLAVIO JOSE MARINHO BARROS, MARIA JERUZA XAVIER MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra FLÁVIO JOSÉ MARINHO BARROS e outros; MARIA JERUZA XAVIER MARQUES, atacando decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (ID 239640023), exarada nos autos do cumprimento de sentença processo nº 0034252-36.2016.8.17.2001, em tramitação perante e o Juízo de Direito da Seção B da 13ª Vara Cível da Capita, que reconheceu a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, atribuindo-os à advogada Maria Jeruza Xavier Marques, patrona dos exequentes até meados de 2014, e determinou a transferência, em favor dela, de 20% do montante bloqueado nos autos (ID 59461245), correspondente a R$ 11.137,51, com liberação do remanescente aos exequentes. (S9) Narra o agravante que a advogada Maria Jeruza Xavier Marques patrocinou seus interesses na fase de conhecimento, tendo sido posteriormente substituída por novos procuradores. Sustenta que a definição dos honorários devidos à antiga patrona dependeria da apuração da extensão dos serviços por ela realizados e da proporcionalidade de sua atuação, providência que, a seu sentir, somente poderia ocorrer em ação autônoma de arbitramento de honorários. Alega que os honorários teriam natureza contratual e estariam condicionados ao êxito da demanda, o qual ainda não teria ocorrido, uma vez que o Banco do Brasil S/A não teria recebido qualquer quantia ao longo da tramitação do processo. Defende, assim, que a transferência imediata de 20% do valor bloqueado à antiga advogada seria prematura e poderia ocasionar enriquecimento sem causa. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o propósito de obstar a expedição e o cumprimento do alvará em favor de Maria Jeruza Xavier Marques até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. A tese recursal parte de premissa distinta da adotada na decisão agravada. O pronunciamento recorrido não arbitrou honorários contratuais de êxito nem promoveu rateio de honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Limitou-se a reconhecer que a quantia destinada à advogada Maria Jeruza Xavier Marques corresponde aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial formado na fase de conhecimento, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. A controvérsia, portanto, não envolve honorários contratuais sujeitos a arbitramento, mas o cumprimento de capítulo da sentença que assegurou honorários sucumbenciais ao patrono que representou a parte vencedora na fase de conhecimento. Trata-se de verbas de natureza e regime jurídico distintos: os honorários contratuais decorrem do ajuste entre advogado e cliente, enquanto os sucumbenciais têm origem na condenação judicial e constituem direito autônomo…
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