Processo 0017848-26.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017848-26.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LAURIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária.Veja-se: A Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Técnica em Radiologia. Denota-se, através do DOE nº6061, PORTARIA Nº 394/2022/GASEC, DE 31 DE MARÇO DE 2022, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de abril de 2017, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 08-IV-I para o 08- IV-J, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (abril/2017), até a efetiva implementação (abril/2022), valor devidamente demonstrado abaixo. Ademais, junta planilhas de cálculos referentes ao período de abril/2021 a março/2022. Ou seja, a planilha de cálculo apresentada pelo autor, evento 1, CALC2 e evento 1, PLAN4 , apresenta período divergente em relação ao período indicado na petição inicial. Ademais, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Ademais, O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Logo, tal divergência de delimitação compromete a certeza e a liquidez do pedido, e dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa, em desacordo com o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos. Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente esclarecido, individualizado e delimitado no tempo, em observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa inclusive. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias , emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão, isto é, deve esclarecer se de abril/2017 a abril/2022 (petição inicial) ou de abril/2021 a março/2022 (cálculos); b) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerado o período delimitado; c) apresentar, se for o caso, memória de cálculo compatível com o período indicado , de modo a permitir a verificação dos valores postulados. Após, voltem os autos conclusos . Cumpra-se.
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