Processo 0017848-77.2023.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017848-77.2023.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araujo
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJAutor

Polo Passivo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017848-77.2023.5.16.0016 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017848-77.2023.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: BANCO DE HORAS. MP N.º 927/2020. HORAS NEGATIVAS. DESCONTO NOS SALÁRIOS. ILEGALIDADE. Nos termos do art. 462, da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No caso, não há previsão em lei ou instrumento coletivo de desconto das horas negativas do banco de horas em razão da suspensão da prestação de serviços durante a pandemia. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CUMPRIMENTO. As partes celebraram um acordo de compensação de jornada, por meio de banco de horas, nos termos da MP 927/2020, que deve ser cumprido, uma vez que o pacto faz lei entre as partes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 6.ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como recorrente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como recorrido, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO. O sindicato autor ajuizou ação coletiva com pedido de tutela de urgência alegando, em síntese, na inicial que, em razão da pandemia da Covid-19, o banco reclamado, com base na MP nº 927/2020, celebrou um acordo com seus funcionários para a redução da jornada de 8 (oito) horas para 6 (seis) horas diárias, através da formação de banco de horas e posterior compensação no prazo de 18 (dezoito) meses após o término do estado de calamidade pública, tendo o prazo findado em 23/11/2023, mas que os substituídos não conseguiram compensar as horas extras negativas em razão de empecilhos impostos pelos gestores do banco. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência obrigando o banco reclamado a se abster de cobrar, nos contracheques dos substituídos, o pagamento dos valores relativos ao saldo devedor em decorrência do banco de horas da pandemia, bem como a postergar, de forma gradual, a compensação das horas extras nos próximos meses, sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e, caso tenham sido descontados quaisquer valores nos contracheques dos substituídos, que o banco demandado seja condenado a restituí-los. Tutela de urgência deferida às fls. 88/94 (ID e917f1e). Após a regular instrução do feito, o juízo de 1.º grau proferiu sentença (ID 94cbf14) julgando parcialmente procedente a ação para condenar o banco reclamado a: “- se abster de cobrar dos Substituídos (aqui compreendidos, à luz da jurisprudência do TST, os empregados lotados na base territorial de representação do Sindicato autor, ou seja, nas unidades do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, no Estado do Maranhão) em seus contracheques os pagamentos dos valores relativos ao saldo devedor de horas em decorrência do banco de horas da pandemia, devendo promover a compensação das horas negativas de forma gradual ao longo dos…

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