Processo 0017849-39.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017849-39.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017849-39.2025.5.16.0001 AUTOR: ANTONIA SEREJO CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA RITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cf8a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por ANTONIA SEREJO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 25 de julho de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento-base da autora, a partir de 25/07/2020, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; repasse do incentivo financeiro adicional anual (décima terceira parcela) relativo aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;pagamento das férias em dobro acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023;pagamento do décimo terceiro salário integral dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, autorizada a dedução de quantias já comprovadamente pagas sob o mesmo título; Condeno ainda o reclamado à regularização dos recolhimentos do FGTS (8%) incidentes sobre as verbas ordinárias quitadas no período e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, devendo os valores ser depositados diretamente na conta vinculada da trabalhadora e pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, conforme parâmetros delineados na fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade da obrigação da autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, além dos recolhimentos previdenciários e fiscais de praxe. Custas processuais devidas pelo Município réu no importe de 2% sobre o valor da condenação, isento do recolhimento na forma da lei. Notifiquem-se as partes. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SANTA RITA

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