Processo 0017850-24.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0017850-24.2025.5.16.0001 RECORRENTE: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME RECORRIDO: RODRIGO LIRA MARINHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017850-24.2025.5.16.0001 (RORSum) RECORRENTE: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME RECORRIDO: RODRIGO LIRA MARINHO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em face de sentença proferida em reclamação trabalhista que, dentre outros pontos, indeferiu a gratuidade judiciária à recorrente. Após intimação específica para comprovação da hipossuficiência financeira, a parte recorrente quedou-se inerte, não apresentando documentos comprobatórios de sua alegada incapacidade econômica, tampouco efetuando o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, aliada à falta de recolhimento das custas processuais após oportunidade de regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental robusta, não constitui fundamento suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à empresa. O Poder Judiciário, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à norma do art. 101, § 2º, do CPC, oportuniza à recorrente a regularização do preparo antes de decretar a deserção. A inércia da parte após a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais caracteriza o descumprimento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. O não recolhimento do preparo, configurada a ausência de prova da miserabilidade jurídica, implica o não conhecimento do apelo por deserção, conforme preceituam os arts. 899, § 1º, da CLT e 101, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da impossibilidade financeira para arcar com as despesas do processo. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após a concessão de prazo para a regularização do preparo, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, § 4º, 790-A, caput, e 899, § 1º; CPC, art. 101, § 2º; Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0100474-25.2023.5.01.0032, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2025. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA – ME, em face da sentença proferida pela MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO LIRA MARINHO, em face da…
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