Processo 0017851-37.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017851-37.2024.5.16.0003 RECORRENTE: JOSE NAZARENO SOUZA MELO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO COSTA SERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017851-37.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: JOSE NAZARENO SOUZA MELO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO COSTA SERRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à apreciação da prova documental, à fundamentação da manutenção das condenações, à metodologia de cálculo das multas trabalhistas e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão, contradição ou obscuridade capazes de justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) necessidade de esclarecimento quanto à valoração da prova documental e à base de cálculo das multas trabalhistas; e (iii) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando a prova documental e oral, a distribuição do ônus da prova, a impossibilidade de juntada extemporânea de documentos, a manutenção da condenação relativa às horas extras, verbas rescisórias, multas trabalhistas e honorários advocatícios. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à rediscussão da valoração das provas, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria debatida, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento ou elemento probatório quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. Considera-se atendido o prequestionamento quando o acórdão adota tese explícita acerca da matéria controvertida, sendo dispensável a menção expressa a todos os…
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