Processo 0017852-22.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017852-22.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE CARLOS BELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS BELO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, com impugnação ao indeferimento administrativo do NB 232.530.017-4, com DER em 23/12/2024. O indeferimento administrativo ocorreu sob o fundamento de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (id. 102129021, pág. 182). Dos requisitos jurídicos aplicáveis A aposentadoria por idade urbana, na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, exige, para o segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019: (i) 65 anos de idade, para homem; (ii) 15 anos de tempo de contribuição; e (iii) carência de 180 contribuições mensais. A partir da EC 103/2019 e do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, somente são computadas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal, ressalvado o ajuste previsto no art. 19-E, que assegura ao segurado o direito de agrupar, complementar ou utilizar excedente de contribuições inferiores ao mínimo. Do requisito etário Não há controvérsia quanto à idade. A parte autora nasceu em 22/12/1959 (id. 143479620, pág. 43) e, na DER de 23/12/2024, contava com 65 anos e 1 dia, cumprindo o requisito etário da regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. O ingresso no RGPS se deu em 01/11/1980, satisfazendo igualmente a exigência de filiação anterior a 13/11/2019 (id. 143479620, pág. 43). Da qualidade de segurado e da categoria do requerente O Resumo de Tempo de Contribuição elaborado pelo INSS (id. 143479620) registra a forma de filiação do autor como "8 - Contribuinte Individual", ramo de atividade 2 - Comerciários, o que é integralmente confirmado pelo dossiê PAP (id. 126244585), que individualiza as competências do autor na seção "Detalhes do Agrupamento do Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa" (id. 126244582, pág. 33). O autor não é segurado facultativo, ao contrário do que sustentou o INSS em contestação (id. 142870697): o sistema previdenciário administrativo, no próprio dossiê PAP, qualifica o vínculo do autor como contribuinte individual. Da tese defensiva do INSS e sua insubsistência O INSS, em contestação, sustentou que o autor seria "segurado facultativo" e, nessa condição, não poderia se valer do agrupamento de contribuições previsto na EC 103/2019, pois tal mecanismo se destinaria exclusivamente a empregados e contribuintes individuais que recolhem alíquota de 20% (id. 142870697, págs. 3/4). O argumento não resiste ao confronto com os próprios documentos do processo administrativo. Primeiro, a qualificação de "contribuinte individual" -- e não de facultativo -- decorre dos registros administrativos juntados pelo próprio INSS (ids. 143479620 e 126244585). Contribuinte individual e segurado facultativo são categorias distintas (arts. 11, V, e 13 da Lei 8.213/91): o primeiro desempenha atividade remunerada por conta própria ou presta serviços; o segundo filia-se facultativamente sem exercer atividade remunerada. A contestação confundiu as duas…
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