Processo 0017852-87.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0017852-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004416-16.2012.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : IDEVANIA CARDOSO TAVARES SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) AGRAVANTE : IDEVAN CARDOSO TAVARES ADVOGADO(A) : ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012) ADVOGADO(A) : KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412) ADVOGADO(A) : DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DA PARTE VENCEDORA DO POLO ATIVO E CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS TITULARES DO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO FORMAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, DO PEDIDO EXECUTIVO, DA CAUSA DE PEDIR E DO VALOR COBRADO. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE OU PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA PENDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.242 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu pedido de exclusão do Banco da Amazônia S.A. do polo ativo e determinou o cadastramento dos procuradores do escritório patrocinador da causa como exequentes da verba de honorários sucumbenciais, além da exclusão de petições protocoladas por equívoco material. 2. O cumprimento de sentença teve origem em título judicial transitado em julgado que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. No curso da execução, o Banco da Amazônia informou que a cobrança tinha por objeto exclusivo a verba honorária de titularidade dos advogados e requereu a regularização formal do polo ativo. 3. Os agravantes sustentaram nulidade da decisão por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de que a alteração subjetiva do polo ativo ocorreu sem prévia manifestação da parte executada. Alegaram, ainda, possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, perda superveniente do interesse de agir e necessidade de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.242 do STJ. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática. Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exclusão da parte vencedora do polo ativo do cumprimento de sentença, com o cadastramento dos advogados titulares dos honorários sucumbenciais, exigia prévia intimação dos executados, sob pena de nulidade; (ii) saber se essa providência importa reconhecimento de ilegitimidade ativa apto a extinguir o feito; (iii) saber se houve perda superveniente do interesse processual; e (iv) saber se a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.242 do STJ impõe o sobrestamento do processo ou a cassação da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado. A verba pertence ao causídico e admite…
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