Processo 0017855-58.2025.8.26.0602
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0017855-58.2025.8.26.0602 (processo principal 1046835-03.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Caução - G.P.F.L. - A.L. - Vistos. 1) Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 93/96), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo-se o cumprimento de sentença até a integral satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. 2) Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo pelo executado, bem como que expressamente previsto no acordo que o inadimplemento ensejaria imediata retomada do cumprimento de sentença, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito de R$ 18.418,38 (dezoito mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), indicado na petição de fls. 101/106, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada alertada de que na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo ora concedido o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de ter início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, impugnação, como estabelece o artigo 525, caput, do mesmo diploma legal. Convém anotar que deve o executado ser intimado nas pessoas de sua patrona, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), porquanto foi pessoalmente intimado por ocasião do início do cumprimento de sentença, para pagamento (fls. 90), e constituiu patrono (fls. 82/84), mostrando-se despiciendas novas intimações pessoais no trâmite desta fase processual acerca dos demais atos praticados, já que possui ciência inequívoca sobre o cumprimento de sentença, bem como de que o inadimplemento do débito alimentar pode acarretar sua prisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Execução de alimentos pelo rito da prisão Inexistência de ilegalidade ou abuso no decreto prisional, a autorizar a liminar pretendida Art. 5º, LXVIII, da CF Execução ajuizada em estrito cumprimento ao § 7º do art. 528 do CPC e à Súmula 309 do STJ, abrangendo apenas as 03 prestações alimentícias vencidas antes do ajuizamento do processo, além das vincendas no curso da lide Cálculo apresentado pela exequente que abrange, apenas, as pensões vencidas entre junho/2022 a junho/2023 Verba alimentar que não perde caráter de urgência ou atualidade, pelo decurso de tempo sem que o alimentante cumpra sua obrigação, ressaltando-se que a alimentanda é menor de idade, cujas necessidades são presumidas Devedor que foi pessoalmente intimado para os termos da execução, estando representado por advogado constituído nos autos, sendo desnecessárias posteriores e novas intimações pessoais para os demais atos praticados nos autos Alegação de impossibilidade de pagamento da dívida alimentar, por modificação da capacidade econômica Descabimento Não comprovação de modificação do valor da pensão alimentícia, relativamente ao período executado (de junho/2022 a junho/2023) Impossibilidade de, em "Habeas Corpus", realizar ampla dilação probatória acerca das reais condições financeiras do paciente Devedor que não se desincumbiu do ônus de provar que o inadimplemento foi involuntário ou escusável Art. 5º, LXVII, da CF Inexistência de comprovação de quitação integral do saldo devedor Regularidade da execução ORDEM DENEGADA…
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