Processo 0017856-25.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017856-25.2025.5.16.0003 AUTOR: MARIA INACIA FERREIRA RIBEIRO RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd040e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e tudo o que mais consta dos autos da Ação Trabalhista — Rito Sumaríssimo proposta por MARIA INACIA FERREIRA RIBEIRO em face de EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA, EXPRESSO SOLEMAR LTDA, EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA e EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís - MA: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação; 2. ACOLHER a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões pecuniárias cujos fatos geradores sejam anteriores a 11/11/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC; 3. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante para: a) RECONHECER a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária de todas as empresas rés pelo adimplemento das obrigações reconhecidas nesta sentença; b) CONDENAR as Reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período contratual imprescrito (de 11/11/2020 a 31/10/2024), os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora; c) CONDENAR as Reclamadas ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante todo o pacto laboral (01/02/2009 a 31/10/2024), a ser depositada na conta vinculada; d) AUTORIZAR a expedição de alvará judicial em favor da Reclamante para o levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS (principal e multa de 40%), ante a dispensa imotivada reconhecida; e) CONDENAR as Reclamadas ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais); 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT; 5. DEFERIR à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. A liquidação da sentença dar-se-á por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros de mora (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), bem como as retenções previdenciárias e fiscais na forma da lei, conforme detalhado no corpo da decisão. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação para este fim específico. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO GRAPIUNA LTDA - EXPRESSO SOLEMAR LTDA - EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA - EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA
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