Processo 0017857-08.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017857-08.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017857-08.2024.5.16.0015 RECORRENTE: RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISLER GARCIA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017857-08.2024.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR RECORRIDO: CRISLER GARCIA PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS: DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DE PROVA - A ressalva lançada pelo sindicato no TRCT, embora não possua presunção absoluta de veracidade, constitui relevante elemento probatório em favor do trabalhador, sobretudo porque foi acompanhada de indicação específica da parcela reputada inadimplida e do respectivo valor.  Dessa forma, cabia à empresa ré, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, demonstrando, de forma analítica e documentalmente idônea, a correção dos valores pagos e a improcedência da ressalva sindical, o que não ocorreu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte sucumbente responde pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observados os percentuais fixados pelo Juízo e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da 1ª reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA: CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA - Sabe-se que há contrato de empreitada quando existe obra certa, delimitada e temporária, bem como quando o objetivo é a entrega de resultado específico. No caso dos autos, da análise do objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, não verificamos qualquer menção à realização de obra certa, de forma que é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, a teor da Súmula nº 331, do TST. Recurso da 2ª reclamada conhecido e não provido.   RELATÓRIO                                Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   V O T O ADMISSIBILIDADE                       Conhecemos do recurso apresentado pela 1ª reclamada, vez que atendidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso da 2ª reclamada, em que pese esta não tenha efetuado o preparo do recurso, entendemos que o preparo feito pela 1ª ré aproveita à responsável subsidiária, pois nesse caso houve identidade de interesse recursal. Assim, conhecemos do recurso da 2ª reclamada, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA (arguida pela 1ª reclamada) A 1ª ré alega a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, afirmando que a relação entre as empresas tratava-se de obrigação de resultado e não de fornecimento contínuo de pessoal, o que caracteriza inequivocamente a empreitada, nos termos da OJ nº 191 da SDI-I do TST. Primeiramente, é importante esclarecer que a legitimidade ad causam é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele que é apontado como titular do direito pleiteado, enquanto que a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao do autor. Tal entendimento encontra amparo na teoria da asserção, encampada por nosso sistema processual,…

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