Processo 0017860-13.2020.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017860-13.2020.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0017860-13.2020.8.17.3090 AUTOR(A): JAIRO HENRIQUE ALVES DA SILVA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237855000, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (art. 356, II, do Código de Processo Civil) I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA ajuizada por JAIRO HENRIQUE ALVES DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 5.276.261 SDS/PE e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial (Id. 61082142) que, em 12 de setembro de 2016, quando o autor cumpria pena na Penitenciária Professor Barreto Campelo, localizada no Município de Itamaracá/PE, foi surpreendentemente atacado pelo detento ELIAS FERREIRA FREITAS, o qual, valendo-se de facão artesanal previamente ocultado em seu colchão, desferiu múltiplos golpes contra o autor, atingindo-o principalmente no antebraço esquerdo, que quase foi decepado. Sustenta que a agressão decorreu de rixa antiga e que, no momento do ataque, as grades da unidade prisional estavam abertas, inexistindo agentes penitenciários no local, circunstâncias que evidenciariam a absoluta falha no dever estatal de vigilância. Relata que, em razão das lesões sofridas, foi socorrido ao Hospital Metropolitano Norte Miguel Arraes de Alencar, onde foi submetido a quatro procedimentos cirúrgicos (osteossíntese, neurorrafia e limpezas cirúrgicas sucessivas), tendo evoluído com infecção de sítio cirúrgico (CID T81.4), fratura exposta dos ossos do antebraço esquerdo e neurotomia do nervo ulnar, sendo posteriormente transferido ao Hospital Memorial de Jaboatão para continuidade do tratamento. Afirma que, em decorrência do evento, remanesceram-lhe sequelas permanentes: perda de resistência na mão esquerda e comprometimento do movimento de alguns dedos, sem possibilidade de plena recuperação. Invocando os arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 40 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), bem como o Tema 592 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustenta a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos sofridos por preso sob sua custódia, requerendo: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a citação do réu; (c) a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.716,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais); (d) o pagamento de pensão vitalícia mensal correspondente a um salário mínimo, em razão da alegada invalidez do braço esquerdo; (e) a condenação ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (f) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 75.716,00 (setenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais). A inicial veio instruída com Boletim de Ocorrência nº 16E2164000033 (Id. 61082140), documentos pessoais (Id. 61082141), procuração (Id. 61082145) e volumoso prontuário médico do Hospital Miguel Arraes (Id.…

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