Processo 0017860-34.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017860-34.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017860-34.2026.8.16.0017 Processo:   0017860-34.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dissolução Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   TM ESTOFADOS SARANDI LTDA representado(a) por EDER MORENO DE OLIVEIRA, HENRIQUE TURQUINO MARTINS Réu(s):   ALL EASY LTDA representado(a) por KATIA DE LOURDES BEREHULKA INOCENCIO KATIA DE LOURDES BEREHULKA INOCENCIO 1. TM ESTOFADOS SARANDI LTDA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulada com apuração de haveres e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em face de ALL EASY LTDA e KÁTIA DE LOURDES BEREHULKA INOCENCIO. Alegou, em síntese, que: a) em meados de agosto de 2025, a autora e a ré KATIA firmaram uma sociedade de fato com o objetivo de conjugar esforços para a comercialização de produtos em plataformas de e-commerce; b) a dinâmica da parceria era que a autora, na condição de sócia capitalista, realizava aportes financeiros para a aquisição de mercadorias e capital de giro, enquanto a ré, como sócia operacional, utilizava sua expertise e a infraestrutura de sua empresa (corré) para vender os produtos e administrar a operação online, estabelecendo-se uma participação de 50% para cada parte sobre o lucro líquido; c) assim, a autora realizou transferências de valores para ré nos dias 03/09/2025 no valor de R$ 10.762,15, 02/10/2025 no valor de R$ 22.798,50, 25/10/2025 no valor de R$ 24.270,00 e 09/12/2025 no valor de R$ 12.450,00, totalizando R$ 70.280,65; d) no início a relação era harmônica, com a ressalva de que, por vezes, a ré KATIA não cumpria seu dever de prestar contas em 15 dias; e) ocorre que a ré jamais realizou o repasse de valores a autora, pois utilizava o lucro para aquisição de novas mercadorias, mesmo com os novos aportes da autora; f) sendo assim, em 19/09/2025, a ré enviou minuta de “contrato de parceria” que, embora não tenha sido formalmente assinada, espelha a realidade operacional vivenciada pelas partes; g) contudo, no dia 08/12/2025 o sócio da autora, HENRIQUE, informou à ré sobre a necessidade de realizar ao menos uma retirada de lucros e, em resposta, KATIA aduziu que embora houvesse receita ingressando no caixa, a retirada demandaria programação para janeiro de 2026, o que, contudo, não aconteceu, e a ré exigiu novo aporte, revelando a existência de restrições cadastrais no seu CNPJ e a recusa da fornecedora em vender para o e-commerce na modalidade faturada, de forma que o aporte do autor era indispensável para viabilizar as aquisições à vista; h) paralelamente, houve a distribuição de uma execução fiscal pela União em face da ré; i) em decorrência disso, o autor passou a tentar agendar uma reunião com a ré a fim de dirimir a questão, mas ela começou a se comportar com manifesta má-fé e a reter sistematicamente os valores devidos ao autor, até que em abril de 2026 a ré começou a alegar que estava sendo ameaçada e intimidada, buscando se esquivar de suas obrigações contratuais e legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com arresto de ativos financeiros das rés via Sisbajud, bem como bloqueio logístico e congelamento de estoque…

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