Processo 0017862-63.2024.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017862-63.2024.5.16.0004 RECORRENTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fe274 proferida nos autos. ROT 0017862-63.2024.5.16.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO (PE34528) SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (PE09952) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO ANA CLARA PINHEIRO RIBEIRO (MA29364) FABIANO ARAUJO SILVA (MA13353) LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (MA13748) ROMARIO LISBOA DUTRA (MA14977) RECURSO DE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 7f9cf7f; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3f737d9). Representação processual regular (Id 536cf2d). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 213daf4: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 213daf4: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bdffc31: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3e730b5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 818 da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Egrégio TRT confirmou condenação em diferenças salariais com base em meras alegações do Sindicato, ignorando a ausência de provas materiais e testemunhais. Argumenta que o Acórdão violou diretamente o disposto no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, ao transferir o ônus da prova à Recorrente de fato que competia ao Recorrido. Sustenta que o art. 818, I, da CLT determina que o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito. Que no caso, o autor (Sindicato) alegou, mas não produziu provas aptas a confirmar a alegação de que havia funcionários que não recebiam corretamente seus salários. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “Do piso salarial convencional - diferenças salariais O Sindicato recorrente busca a reforma da sentença de improcedência, ao argumento de que o juízo de origem não apreciou adequadamente a prova documental (contracheque) que demonstra o descumprimento do piso salarial da categoria pela empresa reclamada. Defende que a ausência de identificação do empregado no documento é medida legítima para sua proteção. O cerne da controvérsia reside em verificar se a reclamada cumpriu com sua obrigação de pagar o piso salarial regional, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), aos técnicos de enfermagem que integraram seu quadro de funcionários a partir de fevereiro de 2024. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, e a posterior decisão do STF na ADI 7222 direcionou a implementação do piso para o setor privado à negociação coletiva regionalizada. Nesse contexto, a CCT 2024/2026, firmada entre o Sindicato autor e o SINDHOSP/SL (Id 248df17), estabeleceu na sua Cláusula Quinta (fl. 23-24) um piso salarial de R$ 2.811,11 a título de remuneração (salário-base + insalubridade + abono) para técnicos de enfermagem com jornada de 220 horas mensais. A…
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