Processo 0017863-65.2006.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0017863-65.2006.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0017863-65.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEONARDO VINGENZO CRISPINO REPRESENTANTE: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO (OAB/PA 1643) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (10ª PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CÍVEL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 32102578) com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO VINGENZO CRISPINO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID 28926673) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO POPULAR. APOSENTADORIA. CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA SEM VÍNCULO EFETIVO. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Leonardo Vingenzo Crispino contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente Ação Popular ajuizada por Sebastião Santos de Santana, declarando a nulidade do ato administrativo que concedeu aposentadoria ao apelante, na condição de ex-servidor do Ministério Público de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de apreciação de pedido de denunciação à lide e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a aposentadoria estatutária concedida a servidor que exercia cargo comissionado, sem vínculo efetivo com a Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação à lide de órgãos como o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas é juridicamente incabível, por ausência de personalidade jurídica própria e representação autônoma em juízo, sendo legítima a representação pelo Estado do Pará. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo prejuízo processual. 5. A concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência exige vínculo efetivo e aprovação prévia em concurso público, sendo inadmissível a inclusão de tempo exercido em cargo comissionado ou precário, conforme jurisprudência do STF. 6. Demonstrado o vício insanável no ato administrativo, impõe-se a nulidade do ato de aposentadoria, com a consequente sustação dos pagamentos futuros, ressalvando-se a boa-fé quanto aos valores já recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível a denunciação à lide de órgãos despersonalizados como Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, sendo suficiente a representação pelo Estado. 2. O exercício de cargo comissionado não gera direito à aposentadoria estatutária por ausência de vínculo efetivo com a Administração. 3. A ausência de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §13; CPC/2015, arts. 282, §1º, 355 e 487, I; Lei Estadual nº 5.810/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25039, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 14.02.2006; STJ, AgInt no AREsp 567.596/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.09.2020. Foram opostos embargos de declaração, que foram improvidos conforme ementa: (acórdão ID 31299300) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…

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