Processo 0017865-82.2024.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0017865-82.2024.8.16.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de JAILSON DE LIMA, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no art. 150, § 4º, III, do Código Penal; art. 129, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (por duas vezes); e art. 163, I, do Código Penal. A denúncia foi apresentada ao mov. 40.1, em 12/11/2024, e restou devidamente recebida ao mov. 48.1, em 13/11/2024. Devidamente citado ao mov. 99.1, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa ao mov. 103.1, com preliminares. Saneado o feito ao mov. 111.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram ouvidos(as) em juízo MARCOS ANTÔNIO RIBAS (vítima), BRUNO JOSÉ RODRIGUES (vítima), ISABELA MACENO DREVISKI (testemunha), GUSTAVO MATHEUS SANTOS (testemunha) e TAMARA FRANCIELY DE RÉ (testemunha), bem como se procedeu ao interrogatório do réu JAILSON DE LIMA, conforme movs. 162.1-6, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 166.1, requerendo, em suma, a condenação do acusado por todos os artigos narrados na denúncia, com fixação de reparação mínima pelos danos e demais cominações legais. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 170.1, requerendo, em síntese, o reconhecimento da decadência quanto ao delito de dano (art. 163 do CP), a absolvição por insuficiência probatória/ausência de dolo quanto às tentativas de lesão corporal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para contravenção de vias de fato. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação das atenuantes e fixação de regime inicial mais brando. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (mov. 1.2), AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (mov. 1.8), vídeos (movs. 1.26-28), imagens (movs. 1.29-30), boletim de ocorrência (mov. 1.33), relatório policial (mov. 5.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. A vítima MARCOS ANTÔNIO RIBAS, ouvida em juízo (mov. 162.1), relatou que: Na época, trabalhava realizando entregas para uma empresa de autopeças. Enquanto transitava de motocicleta para efetuar uma entrega, deparou-se…
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