Processo 0017865-83.2022.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017865-83.2022.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0017865-83.2022.8.16.0021, 0013646-27.2022.8.16.0021 e 0010140-43.2022.8.16.0021 Autos nº. 0017865-83.2022.8.16.0021, 0013646-27.2022.8.16.0021 e 0010140-43.2022.8.16.0021 1. RELATÓRIO 1.1. 0017865-83.2022.8.16.0021 BALANÇAS MERCOSUL LTDA. move a presente ação de cobrança de seguro em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e SICREDI VANGUARDA COOPERATIVA DE CRÉDITO, na qual sustenta, em síntese, que contratou seguro empresarial por intermédio da cooperativa ré, visando proteger a integridade de seu patrimônio físico, de suas máquinas e de suas mercadorias, restando pactuado o limite máximo de garantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o risco de incêndio. Relata que seu estabelecimento foi assolado por incêndio de graves proporções em 11 de setembro de 2021, destruindo parte expressiva do imóvel, de suas divisórias, utensílios e estoques. Aduz que, finalizada a regulação do sinistro pela seguradora, os prejuízos reais decorrentes do fogo foram quantificados em R$ 578.843,15 (quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos). Ventila que a seguradora ré se recusou a adimplir integralmente o montante, pretendendo pagar apenas R$ 109.254,64 (cento e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sob a justificativa de que incidiria uma cláusula de rateio pela ocorrência de subavaliação do risco no momento da contratação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0017865-83.2022.8.16.0021, 0013646-27.2022.8.16.0021 e 0010140-43.2022.8.16.0021 Discorre que a referida disposição limitativa é nula por absoluta ausência de informação prévia e clara, razão pela qual postula a condenação das rés ao pagamento da indenização complementar de R$ 469.508,51 (quatrocentos e sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente à diferença dos danos comprovados, deduzida a franquia de trinta mil reais. Tece considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Com esses fundamentos, postula a procedência dos pedidos iniciais. Citadas, as rés Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ofereceram contestações (mov. 39.1 e 40.1), em que arguem preliminar de conexão com os autos n.º 0013646-27.2022.8.16.0021 e ilegitimidade passiva da ré Sicredi Vanguarda Cooperativa de Crédito. No mérito defendem a validade das condições gerais pactuadas, as quais “se encontram facilmente ao acesso da parte autora”. Destacam que o seguro foi livremente ajustado na modalidade de “risco relativo” e que o segurado tinha o dever de prestar informações verídicas e completas sobre o valor real do patrimônio sob risco. Dispõem que a disparidade entre o valor de risco declarado e o valor real apurado em vistoria técnica atrai a aplicação do rateio proporcional, em atenção ao princípio indenitário contratual, inexistindo qualquer dever de complementação securitária. Com esses fundamentos, pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação (mov. 44.1) e por meio do provimento 67.1 o feito foi saneado, ocasião em que foiPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0017865-83.2022.8.16.0021, 0013646-27.2022.8.16.0021 e 0010140-43.2022.8.16.0021 rejeitada a preliminar de ilegitimidade da ré Sicredi…

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