Processo 0017867-54.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017867-54.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017867-54.2025.5.16.0003 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES PEREIRA RÉU: SAGA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b16c09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na forma da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Reclamada, bem como o pedido subsidiário de inclusão da empresa HZ GESSO no polo passivo. 2. DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEREIRA. 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Reclamada SAGA ENGENHARIA LTDA a: 3.1. Proceder à ANOTAÇÃO RETROATIVA na CTPS da Reclamante, consignado data de admissão em 14/11/2023, função de Rejuntadora e  salário mensal de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 3.2. Pagar à Reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) 13º salário proporcional referente ao período de 14/11/2023 a 10/06/2024 (8/12); b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (8/12); c) Recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período de 14/11/2023 a 10/06/2024; d) Multa rescisória de 40% sobre o saldo total de FGTS não recolhido (período registrado e não registrado), apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais). 4. IMPROCEDENTES os demais pedidos: desvio e acúmulo de funções e reflexos; multa do art. 467 da CLT; indenização por danos morais. 5. DEFERIR honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte Reclamante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, apurado em liquidação. Fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte Reclamada em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apurado em liquidação. Os honorários imputados à Reclamante ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade enquanto mantidos os pressupostos da Justiça Gratuita (ADI 5766 do STF). Deverão ser deduzidos os valores já pagos sob idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Sendo a presente sentença LÍQUIDA, conforme cálculos de liquidação de ID 149029, parte integrante deste dispositivo, o valor da condenação deverá ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão. Ainda, conforme as disposições do art. 832, § 1º da CLT, "quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" de modo que não há óbice para que o magistrado atenda a determinação legal mesmo na pendência do prazo recursal, visto que os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Deste modo, tão logo transitada em julgado esta sentença, e caso haja requerimento da parte reclamante (art. 878 da CLT), intime-se a parte devedora para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 206,82, calculadas…

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