Processo 0017868-59.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017868-59.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0017868-59.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA EUGENIA CRUZ LIMA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240157972, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA EUGENIA CRUZ LIMA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando o desbloqueio definitivo de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A autora alega, em síntese, que obteve sua Permissão Para Dirigir (PPD) em 30/12/2020 e, posteriormente, a sua CNH definitiva em 07/01/2022. Relata que, ao consultar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito em junho de 2023, foi surpreendida com o bloqueio de sua habilitação, inserido em 21/06/2022, em virtude de uma infração de trânsito gravíssima cometida em 29/11/2021, período em que ainda era permissionária. Sustenta que a emissão da CNH definitiva consolidou um ato jurídico perfeito e que o seu cancelamento exigiria a instauração de um processo administrativo prévio e específico, invocando os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (id. 140889551). O réu apresentou defesa (id. 142573495), alegando, em síntese, que o art. 148, § 3º, do CTB veda a concessão da CNH definitiva a quem comete infração gravíssima no período de um ano da PPD. Afirma que a emissão do documento ocorreu de forma sistêmica enquanto o processo da infração ainda tramitava e que, após a consolidação da penalidade, o bloqueio é consequência legal automática, sendo desnecessário um novo processo administrativo apenas para o cancelamento da CNH, exercendo a Administração o seu poder de autotutela. A autora interpôs Agravo de Instrumento (id. 143274037) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. A autora apresentou réplica à contestação (id. 181509545), reiterando os termos da inicial, informando o deferimento da tutela de urgência em sede recursal pelo Tribunal de Justiça e colacionando jurisprudência favorável à sua tese. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN/PE que, de forma automática, inseriu bloqueio/impedimento no prontuário da autora, culminando no cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, sob o fundamento de que a condutora cometeu infração de natureza gravíssima durante o período em que detinha apenas a Permissão Para Dirigir (PPD). A moldura fática é incontroversa e encontra-se devidamente amparada pela prova documental carreada aos autos. Restou demonstrado que a autora obteve a PPD em 30/12/2020 e, em 29/11/2021, cometeu infração gravíssima (avanço de sinal vermelho). Não obstante a infração, o DETRAN/PE emitiu a CNH definitiva da autora em…

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