Processo 0017870-04.2024.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017870-04.2024.5.16.0016 RECORRENTE: JOAO GABRIEL GOMES CUNHA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO GABRIEL GOMES CUNHA DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017870-04.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: JOAO GABRIEL GOMES CUNHA DE SOUSA, AMBEV S.A. RECORRIDO: JOAO GABRIEL GOMES CUNHA DE SOUSA, AMBEV S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ASSÉDIO MORAL. TÉCNICAS MOTIVACIONAIS OFENSIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. FÉRIAS. FRUIÇÃO PREJUDICADA. VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada e Recurso Adesivo do reclamante interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dobra de férias e indenização por danos morais. A empresa busca a reforma quanto à validade dos cartões de ponto, limitação da condenação aos valores da inicial e reconhecimento da suspeição de testemunhas. O reclamante recorre quanto ao indeferimento de indenização por danos morais e ressarcimento por uso de celular particular, além de pleitear majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o depoimento de testemunhas que litigam contra o mesmo empregador é suspeito; (ii) estabelecer se o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limita a condenação; (iii) determinar se a prática de ‘gritos de guerra’ e exposição de rankings de performance configura assédio moral; (iv) verificar a comprovação de danos materiais pelo uso de aparelho telefônico pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula 357 do TST, não havendo prova inequívoca de inimizade capital pelo descontentamento manifestado em redes sociais. 4. Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa, sendo inviável a liquidação precisa no momento da distribuição da causa, em observância aos princípios da simplicidade e da instrumentalidade do Processo do Trabalho. 5. A prova oral elide a presunção de veracidade dos cartões de ponto, comprovando a existência de labor extraordinário antes e depois das marcações e a supressão do intervalo intrajornada. 6. A disponibilidade constante do empregado durante o período de férias, ainda que por meios telemáticos, retira a finalidade do descanso anual, gerando o direito à dobra salarial. 7. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do empregado a técnicas motivacionais vexatórias, como ‘gritos de guerra’ ofensivos e a exposição humilhante de rankings de produtividade, configurando abuso do poder diretivo. 8. A ausência de prova de prejuízo financeiro efetivo ou de gastos excedentes impede o acolhimento do pedido de ressarcimento pelo uso de aparelho celular particular. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% atendem aos critérios de razoabilidade e zelo profissional previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante…
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