Processo 0017870-49.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017870-49.2025.5.16.0022 AUTOR: ATHANYO BARROS DA SILVA RÉU: ZURIQUE LOCACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506fa5f proferido nos autos. DECISÃO: Na petição de ID. 6e26201, o reclamante pugnou no sentido de que a reclamada fosse declarada revel e confessa, haja vista que registrado em ata de audiência realizada no dia 14/04/2026 que a ré ingressara na referida audiência com atraso de 10 (dez) minutos, não estando presente no momento do pregão inicial. Invocou o art. 844 da CLT. De logo registro que não faz sentido declarar revel a reclamada que não se encontra em sala de audiência "no momento do pregão inicial". Afinal, se o pregão é o chamado das partes para ingresso na audiência, o natural e que elas ingressem na sala de audiência após o pregão. Por outro lado, embora o art. 844 da CLT não preveja tolerância para atrasos das partes, os tribunais têm mitigado esse rigor diante da necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, sendo esse o entendimento também do c. TST, esboçado em diversos julgados, tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento das partes, quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que, em tais casos, seja decretada a confissão e revelia, tampouco a incidência dos seus efeitos. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, o julgado do c.TST, a seguir transcrito: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA . ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. SETE MINUTOS. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13 .015/2014. 2 - No entanto, verifica-se que o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do TRT, prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST . 4 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. SETE MINUTOS. Demonstrada possível violação do art . 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA . SETE MINUTOS. 1. Cinge-se a controvérsia a reconhecer se o atraso de poucos minutos da reclamada (sete minutos na hipótese) à audiência é suficiente para reconhecer a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato. 2 . No caso, a Tribunal Regional manteve a pena de confissão aplicada à reclamada,…
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