Processo 0017870-68.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017870-68.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017870-68.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: EDUARDO JORGE DIAS COSTA ORIGEM: SEÇÃO A DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (NPU: 0041255-90.2026.8.17.2001) RELATORA: DESEMBARGADORA VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0041255-90.2026.8.17.2001, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o tratamento do agravado com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Consta dos autos que o autor foi diagnosticado com depressão grave (CID F32.2), associada à ideação suicida recorrente, apresentando histórico de refratariedade a diversos tratamentos farmacológicos convencionais. Em razão da evolução do quadro clínico e do insucesso das terapias anteriormente empregadas, o médico psiquiatra responsável prescreveu o tratamento com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), cuja cobertura foi negada administrativamente pela operadora sob o fundamento de inexistência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, alegando ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Defende que o medicamento prescrito não integra a cobertura obrigatória assegurada pelo contrato firmado entre as partes, por não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, afirmando que a decisão recorrida impôs obrigação não prevista contratualmente e em desacordo com a disciplina legal aplicável aos planos privados de assistência à saúde. Argumenta, ainda, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.307/2022 e, especialmente, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS somente seria admissível em situações excepcionais e desde que observados, cumulativamente, critérios técnicos objetivos, os quais, segundo sustenta, não estariam presentes na hipótese dos autos. Afirma, nesse contexto, que não haveria comprovação científica suficientemente robusta acerca da eficácia do tratamento pretendido, invocando pareceres técnicos da CONITEC e manifestações de agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde para sustentar que a escetamina intranasal ainda não teria sido recomendada para incorporação em determinados sistemas públicos de saúde. Sustenta, igualmente, que o quadro clínico descrito pelo autor não evidenciaria situação de urgência apta a justificar a concessão da tutela antecipada, defendendo inexistir perigo de dano concreto e afirmando que a manutenção da decisão agravada lhe impõe obrigação de elevado impacto econômico, com risco de irreversibilidade prática da medida. À vista desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a eficácia da decisão recorrida e, ao…

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