Processo 0017871-93.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017871-93.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017871-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000413-39.2007.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : WESLEY DE ABREU SILVA ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595) ADVOGADO(A) : JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO APENAS DOS VALORES INCONTROVERSOS E MANTEVE EM JUÍZO A PARCELA CONTROVERTIDA ATÉ APURAÇÃO DO QUANTUM. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO TRATAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LIMITE DE 10% FIXADO EM DECISÃO RECURSAL ANTERIOR. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO DESCONTO DA COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2024 E SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DA FRAÇÃO TIDA POR INCONTROVERSA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA A CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS, O FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO E A SOLUÇÃO DE CAUTELA DESTINADA A PRESERVAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O CRITÉRIO DECISÓRIO ELEITO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido em agravo de instrumento oriundo de cumprimento de sentença, no qual se discutiu a liberação de valores depositados judicialmente a partir de penhora incidente sobre proventos de aposentadoria do executado. 2. O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para autorizar o levantamento, pelo exequente, apenas dos valores considerados incontroversos, correspondentes aos descontos realizados após a adequação administrativa ao limite de 10% da remuneração líquida, mantendo em juízo os valores oriundos do período anterior, reputados controvertidos, até apuração definitiva do montante devido. 3. Nos aclaratórios, a parte embargante alegou obscuridade sob dois fundamentos. Primeiro, sustentou falta de clareza quanto ao enquadramento jurídico dos descontos realizados no percentual de 15% antes da adequação administrativa ao novo teto de 10%, com destaque para a competência de junho de 2024, sob o argumento de que, naquela ocasião, ainda havia decisão de primeiro grau que autorizava a penhora nesse patamar. Segundo, afirmou obscuridade quanto à delimitação objetiva da controvérsia, ao defender que, mesmo nos meses em que houve desconto de 15%, ao menos a fração correspondente a 10% deveria ser considerada incontroversa e liberada de imediato. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões e defendeu a rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, indicou a existência de controvérsia sobre os valores descontados acima do limite fixado e apenas adotou solução prudencial para impedir liberação prematura de quantia ainda discutida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade por ter mantido em juízo os valores descontados antes da adequação administrativa ao limite de 10%, sem individualizar desde logo a regularidade do desconto da competência…

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