Processo 0017872-76.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017872-76.2025.5.16.0003 AUTOR: ALICE COSTA CASTRO RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 750f340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALICE COSTA CASTRO em face de CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. e HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA. (Processo nº 0017872-76.2025.5.16.0003), decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Hospital Ludovicense Ltda. e de falta de interesse processual; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 14/11/2020, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; c) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a sucessão trabalhista entre as rés e condená-las, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 5 dias;aviso prévio indenizado de 90 dias;13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos) e sobre o aviso prévio;férias integrais do período 2024/2025 e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;recolhimento integral do FGTS de todo o período não prescrito, acrescido da multa de 40%;multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (R$ 2.047,84);multa do artigo 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas);restituição dos descontos indevidos a título de plano de saúde (R$ 8.191,36);indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As reclamadas deverão, ainda, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação da baixa na CTPS da autora, com data de saída em 05/06/2025, sob pena de multa diária e anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Defere-se o benefício da justiça gratuita a ambas as partes. Honorários sucumbenciais de 15% pelas rés. Atualização monetária e juros conforme a tese fixada na ADC 58 do STF. Natureza das parcelas para fins previdenciários nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, isenta de recolhimento apenas a reclamada CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA, em face da gratuidade concedida. Diante da renúncia de mandato noticiada sob o ID a5e75b2 e devidamente comprovada no ID c755f51, intimem-se pessoalmente as reclamadas, via mandado, para que providenciem a regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as rés advertidas de que, transcorrido o prazo sem a habilitação de novo patrono, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação, incidindo a preclusão dos atos subsequentes, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso II, e 346, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. INTIME-SE A RECLAMANTE, por meio de seus patronos. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA - CLINICA SAO MARCOS LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.