Processo 0017873-50.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0017873-50.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017873-50.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : CITYGUSA SIDERURGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DRUMMOND BRANDAO JUNIOR (OAB MG052025) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO, ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO ANTERIOR. TEMA 844 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 58. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CITYGUSA SIDERURGIA LTDA. contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem sujeitos à alíquota zero, isenção ou não incidência, inclusive quanto ao creditamento extemporâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da não cumulatividade do IPI autoriza o aproveitamento de créditos na aquisição de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 153, §3º, II, da Constituição Federal estabelece que a não cumulatividade do IPI pressupõe compensação com o montante cobrado nas operações anteriores, exigindo tributação efetiva prévia. 4. A inexistência de incidência de IPI na etapa anterior impede a geração de crédito, sob pena de criação de crédito fictício incompatível com a sistemática constitucional do tributo. 5. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 844), fixou entendimento de que não há direito a crédito presumido de IPI na aquisição de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. 6. A Súmula Vinculante 58 do STF consolida o entendimento de que a vedação ao creditamento nessas hipóteses não viola o princípio da não cumulatividade. 7. A disciplina constitucional do ICMS não se aplica ao IPI, pois aquele tributo possui regras próprias de creditamento em hipóteses de desoneração, inexistentes para o IPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O princípio da não cumulatividade do IPI exige tributação anterior efetiva para autorizar o creditamento. 2. Não há direito a crédito de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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