Processo 0017873-61.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017873-61.2025.5.16.0003 AUTOR: MARIA NIVIA FERREIRA MENDES RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886c1a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o que mais consta dos autos da Reclamação Trabalhista na qual figuram como partes MARIA NIVIA FERREIRA MENDES, reclamante, e EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA, EXPRESSO SOLEMAR LTDA, EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA e EXPRESSO GRAPIUNA LTDA, reclamadas, decide este Juízo: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação. 2. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas reclamadas. 3. ACOLHER a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis (recolhimento do FGTS principal) anteriores a 14 de novembro de 2020, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 4. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a decorrente responsabilidade solidária de todas as empresas rés pelas obrigações decorrentes do liame empregatício da autora, condenando-as solidariamente nas seguintes obrigações: a) ao recolhimento na conta vinculada das diferenças de depósitos de FGTS do período imprescrito de 14 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2024, considerando a evolução salarial da obreira com base no salário contratual de R$ 1.488,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), autorizada a dedução de competências comprovadamente recolhidas sob a mesma rubrica; b) ao recolhimento na conta vinculada da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) calculada sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos de todo o período de duração contratual de 01 de março de 2007 a 31 de outubro de 2024, de forma líquida, autorizada a dedução de eventuais valores que as rés comprovem já terem sido depositados sob o mesmo título; c) ao pagamento líquido da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no montante equivalente ao salário base da obreira de R$ 1.488,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); Improcedentes os demais pedidos. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca, fixando-os solidariamente em favor do patrono da reclamante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação, e em favor do patrono das reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre as pretensões julgadas improcedentes, cuja exigibilidade a cargo da reclamante permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Após o regular trânsito em julgado e a efetivação dos depósitos fundiários e da multa rescisória ora deferidos, determina-se a imediata expedição de alvará judicial pelo Juízo em favor da reclamante para o integral levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS e da multa compensatória de 40% (quarenta por cento). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado…
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