Processo 0017873-73.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017873-73.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA NEUBA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO ALLISON ALMEIDA DE OLIVEIRA - CE45984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o correto e completo cadastramento dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões informacionais que prejudiquem ou comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016). O preenchimento inadequado ou equivocado dos campos obrigatórios da interface do sistema operacional compromete a precisa identificação das partes e de seus representantes, a validade e a efetividade das comunicações processuais, a adequada gestão do acervo, o dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a correta expedição de requisições de pagamento, a atividade de fluxos dependentes de dados estruturados etc. Demais disso, o art. 320 do CPC dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O adequado cadastramento eletrônico e a correta juntada dos documentos essenciais configuram pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa legitimamente a relação processual. Por sua vez, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável aos JEFs (Lei 9.099/1995, art. 51), a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo justificam a sua extinção, sem resolução de mérito. Essa providência não caracteriza negativa de jurisdição, mas medida de racionalidade gerencial e regularidade procedimental, destinada a assegurar que a demanda possa ser adequadamente processada, desde que supridas as irregularidades e apresentada a documentação indispensável. Vale nota que a extinção nessas circunstâncias: 1) não induz perempção, já que não se trata de abandono da causa; 2) não gera prejuízo processual, uma vez que não consolida coisa julgada material e permite que a demanda seja reproposta, desde que com a regularização cadastral e/ou documental necessária; e 3) preserva a integridade do direito de ação. Caso concreto Na espécie, há a(s) seguinte(s) irregularidade(s) cadastral(is) e/ou documental(is) impeditiva(s) da tramitação processual: >> defeito cadastral (cadastramento eletrônico irregular) () divergência relevante entre informações cadastradas no sistema e os elementos referenciais da causa (autor, representação legal, advogado, réu, litisconsorte passivo, assunto, valor etc). () informações cadastradas em campos equivocados (representante legal ou advogado no campo relativo ao autor, inversão dos polos processuais etc). () não inserção de dados cadastrais relevantes (representação legal, advogado, litisconsorte passivo, terceiro etc). () polo passivo cadastrado incorretamente (CEAB ou gerente executivo ao invés do INSS etc). () OUTROS: . >> defeito documental (documento essencial faltante ou com falha relevante) () sem petição inicial. () sem procuração. * procuração defeituosa: [] com visibilidade comprometida, baixa legibilidade ou conteúdo apagado, total ou…
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