Processo 0017873-80.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017873-80.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MENDONCA MACENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0017873-80.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42) EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA (ESPÉCIE 57). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DIB. TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado contra sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DIB do benefício (13/04/2016). Recorre o INSS, insurgindo-se exclusivamente contra o marco inicial dos efeitos financeiros, sustentando que a parte autora somente pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando do pedido de revisão do benefício e que os documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério teriam sido apresentados apenas em juízo, razão pela qual os efeitos deveriam fluir da data da juntada dos documentos ou da citação. Contrarrazões nos autos. Síntese Normativa A questão está definida em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) que consagrou as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" Portanto, como regra há necessidade de indeferimento administrativo para restar evidenciado o interesse processual, afastando-se tal necessidade apenas quando o entendimento da administração é reiteradamente contrário ao pleito ou nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Consectário lógico desse condicionamento é que: arquivado o processo administrativo por descumprimento de exigência administrativa, sem apreciação dos requisitos legais do benefício, remanesce a falta de interesse de agir. É a ideia expressa no art. 40 da Lei 9.784/99 - LEI GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL: "Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela…
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