Processo 0017873-80.2026.8.04.9001
TJAM • Petição Criminal
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Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Pedido de Providências n.º 0017873-80.2026.8.04.9001 Peticionantes: Thalison Gonçalves Damasceno e Paulo Kevson Gonçalves Damasceno Advogado (a): Dr. Benedito de Oliveira Costa (OAB/AM 13.110) Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de requerimento formulado por Thalison Gonçalves Damasceno e Paulo Kevson Gonçalves Damasceno, por intermédio de seu advogado, em que postula autorização para que o Juízo Plantonista de 1.º Grau aprecie os pedidos de permissão de saída (motivo humanitário), formulados nos autos execucionais de n.º 0234018-14.2019.8.04.0001 e 0211810-41.2016.8.04.0001, ambos tramitando na 1ª Vara de Execução Penal da Capital. Em síntese, informam que os pedidos visam garantir que os reeducandos possam se despedir de sua genitora, a Sra. JOELMA MAIA GONÇALVES, que se encontra em estado terminal em decorrência de um Adenocarcinoma Pulmonar Pouco Diferenciado, conforme vasta documentação médica já acostada aos autos. Assim sendo, passadas mais de duas semanas desde os protocolos, e considerando que a matéria envolve risco iminente de perecimento do direito e diante da omissão do juízo natural, pugnam pela autorização para que o Juízo Plantonista Cível de 1.º Grau possa apreciar os vindicados pedidos. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; [...] § 3.º A autorização para que o Juiz Plantonista de Primeira Instância despache, no plantão judicial, em processos em curso, deve ser requerida ao Desembargador Plantonista. (grifos nossos) De fato, a apreciação de demandas em sede de plantão judicial consiste em medida excepcional, que somente se justifica em hipóteses restritas, uma vez que implica a mitigação do princípio do juiz natural. Assim, objetivando evitar a banalização do instituto e prestigiar a segurança jurídica, bem como a competência originária da ação, deve-se realizar criteriosa análise do pleito formulado, a fim de verificar a eventual demonstração da urgência hábil à prolação de um provimento jurisdicional que não possa aguardar o início do expediente forense ordinário. In casu, verifico que os pedidos de permissão de saída (motivo humanitário) foram…
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