Processo 0017873-83.2015.5.16.0012

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017873-83.2015.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017873-83.2015.5.16.0012 AGRAVANTE: BEATRIZ VIEIRA MENDONCA E OUTROS (1) AGRAVADO: RITA CIMARA DE OLIVEIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017873-83.2015.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: BEATRIZ VIEIRA MENDONCA, LISA VIEIRA MENDONCA AGRAVADO: RITA CIMARA DE OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RESPONSABILIDADE DE SÓCIAS RETIRANTES. TEORIA MENOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 10-A DA CLT. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sócias retirantes contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), reconheceu a responsabilidade patrimonial das recorrentes pelo débito trabalhista. O Juízo de origem aplicou a "Teoria Menor" e, em sede de embargos de declaração, fixou a ordem de preferência executória prevista no art. 10-A da CLT. As agravantes pleiteiam a reforma para que seja aplicada a "Teoria Maior" ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo até o exaurimento da execução contra os sócios atuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige a prova de abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria Maior) ou se basta a insuficiência patrimonial da devedora principal (Teoria Menor); e (ii) saber se o benefício de ordem do sócio retirante (art. 10-A da CLT) autoriza sua exclusão do polo passivo da lide ou apenas garante a subsidiariedade dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT, bastando a frustração da execução contra a pessoa jurídica para o redirecionamento aos sócios, independentemente da prova de fraude ou desvio de finalidade. 4. Restando comprovado que as agravantes integraram o quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho e que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal contado da averbação da retirada, estas respondem subsidiariamente pela dívida (art. 10-A da CLT). 5. A gradação de responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT não implica a exclusão do sócio do polo passivo, mas sim o respeito ao benefício de ordem no momento da expropriação de bens, o que já foi garantido pelo Juízo de primeiro grau ao determinar que a execução prossiga primeiramente contra a empresa e os sócios atuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É aplicável a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sendo suficiente a insuficiência de bens da empresa executada para atingir o patrimônio dos sócios. 2. A observância da ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT assegura o benefício de ordem ao sócio retirante, mas não obsta sua inclusão e manutenção no polo passivo da execução após a instauração regular do IDPJ.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 10-A e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 50, 1.003 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg: 0000997-09.2022.5.06.0102, Relator: Sergio…

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