Processo 0017873-95.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017873-95.2024.5.16.0003 RECORRENTE: FELIPE F. C. FAGUNDES PROJETOS TOPOGRAFICOS - EPP RECORRIDO: JULIO CESAR CORREA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017873-95.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: FELIPE F. C. FAGUNDES PROJETOS TOPOGRAFICOS - EPP RECORRIDO: JULIO CESAR CORREA DA COSTA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TELETRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da existência de controle de jornada e a condenação ao pagamento de horas extras, afastando a exceção do art. 62, III, da CLT. A parte embargante alega omissão quanto à natureza jurídica dos meios de controle utilizados pela empresa e sua insuficiência para descaracterizar o regime de teletrabalho, visando ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a aptidão dos meios de controle de atividades para fins de registro de jornada no teletrabalho, ou se a pretensão do embargante configura mero inconformismo com a valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta a conclusão pela possibilidade de controle de jornada na constatação de que o sistema interno da empresa (SISGB) permitia o acompanhamento direto do horário de labor, e não apenas da produtividade do empregado. 4. A existência de sistema capaz de registrar o tempo de trabalho do empregado em teletrabalho afasta a aplicação da exceção do art. 62, III, da CLT, impondo ao empregador o ônus de manter o controle de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. 5. A ausência de apresentação dos controles de frequência por parte do empregador que possui mais de 20 empregados gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, observados os limites do conjunto probatório. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, quando o acórdão já enfrentou expressamente as teses apresentadas, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não exige a menção literal a dispositivos de lei, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de sistemas tecnológicos que permitem ao empregador monitorar a jornada do trabalhador em regime de teletrabalho afasta a exclusão prevista no art. 62, III, da CLT. 2. Não constitui omissão o acórdão que, de forma clara e fundamentada, valora as provas existentes nos autos em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma da decisão por inconformismo com o mérito, devendo a insurgência ser deduzida por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 58, 59, § 1º, 62, III, 74, § 2º e 897-A; CPC, art. 373, I e 1.022; Súmula nº 338, I, do TST. Jurisprudência relevante…
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