Processo 0017875-28.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017875-28.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017875-28.2025.5.16.0004 AUTOR: JHONATAN MUNIZ SANTOS RÉU: M G S C FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15f7f29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Ordinário movida por AUTOR: JHONATAN MUNIZ SANTOS, reclamante, em face de RÉU: M G S C FERNANDES, MARIA GORETH SANTOS COSTA FERNANDES, reclamada, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar a reclamada, como obrigação de fazer: anotar a baixa na CTPS do reclamante, para constar como data de saída em 09/03/2026, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria; Libere-se o FGTS, diante da forma de extinção do contrato de trabalho. Libere-se, por alvará, o seguro-desemprego para o reclamante. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 10% do valor arbitrado para condenação. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 10% do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação do julgado. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Desnecessária a liquidação, diante da natureza dos pedidos julgado procedentes. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Deduzam-se valores pagos a igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.000,00. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETH SANTOS COSTA FERNANDES - M G S C FERNANDES

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