Processo 0017876-62.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0017876-62.2024.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017876-62.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017876-62.2024.8.27.2729/TO APELADO : JAFET FAUSTINO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS DE AGUIAR (OAB GO045013) ADVOGADO(A) : JAFET FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB GO040200) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV-TO , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos, não sendo constatada omissão ou contradição no julgado. O acórdão recorrido restou assim ementado (evento 59): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV contra acordão que negou provimento ao recurso apelatório aviado pelo então embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão e/ou contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Conforme se vê, no caso em exame, nenhuma hipótese que viabiliza os declaratórios se encontra presente no acórdão. É que, examinando o acórdão ora combatido, cujo voto proferido é dele parte integrante, observa-se que foram decididas, explícito e implicitamente, todas as matérias incidentes no recurso apelatório, expondo-se, com suficiência, os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador, não estando, portanto, este colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, apenas, a indicar os elementos suficientes a embasar o seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever o artigo da lei, a jurisprudência ou a Súmula que lhe serve de sustentação. 5. O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado. Este recurso não se presta para revisão de fundamentos já abordados e decididos. 6. Inexiste omissão na decisão embargada, e os embargos de declaração não constituem via adequada para corrigir suposto "error in judicando". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do Recurso Extraordinário (evento 70), o IGEPREV-TO defende a repercussão geral da controvérsia e aponta violação frontal e direta ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (teto remuneratório), bem como ofensa reflexa aos princípios constitucionais da moralidade e da isonomia (arts. 37, caput , e 5º, caput , da CF). Sustenta que a aplicação da tese infraconstitucional de boa-fé não pode servir para convalidar vícios de inconstitucionalidade material. Argumenta ainda que a qualificação técnica do recorrido (advogado e Delegado de Polícia aposentado) e o aumento de mais de 300% na remuneração refutam a alegada impossibilidade de se constatar o erro. O recorrido apresentou contrarrazões (evento 84), pugnando pela negativa de seguimento do recurso por ausência de repercussão geral e reiterando que sua boa-fé restou comprovada pelas provas dos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer processual (evento 83), manifestou-se pela inadmissibilidade do…

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