Processo 0017876-65.2025.8.17.3130
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017876-65.2025.8.17.3130 REQUERENTE: FRANCISCO PAULINO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. FRANCISCO DE PAULINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência em face do Estado, objetivando provimento judicial que determinasse à Secretaria de Defesa Social a emissão de nova carteira de identidade sem a aposição de sua assinatura, sob a justificativa de ter perdido a capacidade física de assinar. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. No mesmo ato, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada. Outrossim, verificando-se a necessidade de regularização da peça exordial, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por seu defensor e pessoalmente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (já computada a dobra legal), emendasse a petição inicial, acostando aos autos a comprovação da situação fática que acarretaria o alegado impedimento de assinar. Devidamente intimado o patrono via Diário de Justiça Eletrônico, bem como o autor, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, o prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada. É o relatório. Passo a decidir. Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único). Conforme se extrai dos autos, a determinação de emenda à inicial foi clara e precisa quanto à necessidade de demonstrar a situação fática que ampara o direito alegado, conferindo-se à parte autora prazo razoável e a devida intimação pessoal para o cumprimento do ato. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades escusáveis. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao impor a penalidade processual para a desídia da parte. No caso em tela, mesmo após ser intimado por seu advogado e pessoalmente por mandado judicial, o demandante manteve-se inerte, descumprindo comando judicial indispensável ao prosseguimento da lide. A ausência de documentos que comprovem a alegada incapacidade de assinar obsta o regular desenvolvimento do processo e impede o contraditório e a ampla defesa, restando a este Juízo unicamente o indeferimento da peça vestibular. Ex positis, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial extinguindo, por corolário, o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 19 de junho de…
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