Processo 0017877-22.2017.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017877-22.2017.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017877-22.2017.5.16.0022 AUTOR: EDNOLIA BOTAO DE SOUSA FERREIRA RÉU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b530730 proferida nos autos. DECISÃO: É fato notório que as reclamatórias em trâmite nesse juízo em desfavor da empresa INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA - CNPJ: 05.487.198/0001-01 não tem alcançado sucesso, eis que todos os meios disponíveis (penhora convencional, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) para encontrar bens da referida executada se mostraram estéreis. A apenas a título exemplificativo, temos o fracasso das execuções dos processos nº 0017575-61.2015.5.16.0022 e 0017747-32.2017.5.16.0022. O representante da ICN não reside mais no local outrora conhecido, conforme revela a certidão nos autos da RT 0017738-70.2017.5.16.0022. Em muitos processos a ré já vem sendo intimada por edital, por encontrar-se em local incerto e não sabido, cito ilustrativamente a RT0017619-41.2019.5.16.0022. A realidade é que, por ora, não há mais nenhuma perspectiva de se conseguir encontrar bens ou numerário da aludida devedora. Destarte, determino que se proceda à intimação do(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 dias, indique bens suscetíveis de penhora, bem assim onde podem ser encontrados, ciente de que a sua inércia, após decorrido o aludido prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). Frisa-se que petições genéricas, que se limitem a apresentar, indiscriminadamente, diversas solicitações de procedimentos expropriatórios já adotados (RENAJUD, SISBAJUD, penhora convencional) sem sucesso, por este juízo, ou ainda, pedidos de utilização de outras ferramentas de busca de ativos/bens de forma injustificada, não serão acolhidas e o feito será imediatamente remetido ao arquivo provisório para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNOLIA BOTAO DE SOUSA FERREIRA

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