Processo 0017877-75.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017877-75.2024.5.16.0022 RECORRENTE: LANA RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE LILIANI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ddd0c proferida nos autos. ROT 0017877-75.2024.5.16.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LILIANI S/A FERNANDO PEDRO CASTRO (MA4404) Recorrido: Advogado(s): LANA RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA RAFAEL RODRIGUES CAETANO (GO33761) RECURSO DE: MAGAZINE LILIANI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 7d691be; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 2b07165). Representação processual regular (Id b910f99). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0904f37, af5401b; Custas processuais pagas no RR: id384f7db. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e 832, da CLT; 371, 372, 489, do CPC. A reclamada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o acórdão não foi unânime e reformou indevidamente a sentença, desconsiderando as provas dos autos e o instituto da prova dividida. Sustenta que a decisão violou regras sobre ônus da prova e fundamentação, pois a sentença havia reconhecido a ausência de provas do assédio moral e das horas extras. Afirma que o Tribunal ignorou a prova documental e o depoimento de sua testemunha, adotando fundamentação frágil para condená-la ao pagamento de danos morais, horas extras e honorários. Assim, aponta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, requerendo a reforma do acórdão. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. Ressalte-se ainda que a pretensão recursal, ao alegar má valoração da prova e desconsideração de elementos probatórios, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, a divergência quanto à conclusão adotada, inclusive quanto à aplicação do instituto da prova dividida, não configura, por si só, violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, mas mera insurgência contra o convencimento motivado do julgador. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A reclamada sustenta a inexistência de assédio moral organizacional, argumentando que a decisão do Tribunal Regional se baseou unicamente em prova testemunhal frágil, a qual não…
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