Processo 0017877-77.2007.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017877-77.2007.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: UNICESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ANGELIS MAGALHAES CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANTAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do processo com resolução do mérito decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, é categórica ao dispor que, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do processo ocorre sem imposição de ônus às partes, sejam elas exequente ou executada. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedentes recentes, reconhece que o art. 921, § 5º, do CPC/2015, aplica-se tanto às hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz quanto aos casos em que o reconhecimento decorre de requerimento do executado, sem distinção quanto à origem da declaração da prescrição. 5. A jurisprudência do STJ menciona que a alteração do art. 921, § 5º, do CPC, deve ser plenamente aplicada às sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021. 6. No caso concreto, a sentença de extinção do processo foi proferida em 1º.8.2022, ou seja, em data posterior à alteração legislativa, não sendo cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei n. 14.195/2021, impede a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em casos de extinção do processo por prescrição intercorrente, independentemente de sua decretação de ofício ou mediante requerimento. A data de prolação da sentença é o marco temporal para aplicação das disposições do art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.303/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022. STJ, REsp n. 2.075.761/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. TRF-5, Apelação Cível n. 0000343-11.2007.4.05.8201, rel. Des. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 3377559). O DANTAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial (cf. id. 3377389), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 1º e 26 da Lei de…
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