Processo 0017878-55.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017878-55.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017878-55.2026.5.16.0001 AUTOR: RENATA DA SILVA CORREIA RÉU: KISS POUSADA HOTEL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d1c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a petição inicial não cumpriu os requisitos da determinação e não formulou pedidos com a respectiva indicação de valores; Considerando que a parte autora deixou de cumprir com os pressupostos processuais exigidos pelo §1º do art. 840 da CLT, razão pela qual, a falta de indicação de valores, leva à extinção do feito sem resolução do mérito, consoante vem decidindo os tribunais trabalhistas, seja qual for o rito, a regra é a mesma, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT E ACRESCENTOU O § 3º AO CITADO DISPOSITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT (redação pela Lei nº 13.467/2017) estabelece in verbis : [...]  [...]  O Regional confirmou a sentença em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não observou o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, pois não indicou os valores respectivos dos pedidos formulados na inicial, nos termos do § 3º do citado dispositivo. Salienta-se que a discussão não se refere a valor estimado do pedido, mas à formulação de pedido sem indicação de nenhum valor respectivo. Somente foi mencionado valor à causa no fim da petição inicial. Nesse contexto, verifica-se que a exigência prevista no § 1º do artigo 840 da CLT - indicação do valor de cada pedido - não foi satisfeita, razão pela qual se aplica o § 3º do citado dispositivo, conforme entendimento adotado na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . (TST - AIRR: 15161720175120029, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2022) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES DAS VERBAS PLEITEADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, § 3º, DA CLT. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido(mesmo que de forma estimada) constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial. Assim, seja qual for o rito trabalhista processual (ordinário ou sumaríssimo), a indicação na inicial do montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto processual necessário, não só para o julgamento do feito, como para sua própria continuidade. A ausência de indicação dos valores das verbas pleiteadas, mesmo que de forma estimada, leva à extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no § 1º do art. 840, da CLT, c/c o artigo 485, IV, do CPC. Provido o recurso da reclamada. (TRT-2 10003171420195020202SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma -Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022).  INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a petição inicial deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o…

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