Processo 0017879-05.2024.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017879-05.2024.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017879-05.2024.5.16.0003 AUTOR: FABIO SANTOS DA SILVA E COSTA RÉU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc7260b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, DECIDO, no processo ajuizado por FÁBIO SANTOS DA SILVA E COSTA em face da EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA , para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a existência da relação de emprego entre as partes de  13/03/2024 a 17/10/2024 (já com a projeção do aviso prévio de 30 dias), na função de gerente, percebendo remuneração mensal de R$ 7.093,31 (sete mil e noventa e três reais e trinta e um centavos), findo por dispensa sem justa causa.  Em consequência, CONDENO a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: 1. Saldo de salário (17 dias); 2. Aviso Prévio indenizado (30 dias); 3. 13º salário proporcional (7/12); 4. Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (7/12); 5. FGTS de todo o pacto laboral; 6. Multa de 40% FGTS; 7. Multa do artigo 477 da CLT; 8. Multa do artigo 467 da CLT,  incidente sobre os itens 1, 2, 3, 4 e 6. 9. Adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   Como obrigação de fazer, condeno a reclamada a retificar a assinatura da CTPS obreira, no período acima declarado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMANTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da RECLAMADA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pleitos julgados improcedentes, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional ficando, porém, sua respectiva cobrança suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5766. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no importe R$ 2.000,00, eis que sucumbente na pretensão. Sentença líquida. Custas pela RECLAMADA no valor de R$ 1.899,56, calculados sobre o valor da condenação, conforme cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais.  NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA

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