Processo 0017879-10.2017.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017879-10.2017.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017879-10.2017.5.16.0016 AUTOR: CARLOS AUGUSTO COSTA RIBEIRO JUNIOR RÉU: COMERCIAL ARTE-VIDA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fe21f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por CARLOS AUGUSTO COSTA RIBEIRO JUNIOR (Exequente) e COMERCIAL ARTE-VIDA DE ALIMENTOS LTDA (Executada), conforme minuta de ID f2feab2. Considerando que o referido acordo não se revela lesivo ao Exequente, nem atentatório aos preceitos da ordem pública, estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir, HOMOLOGA-SE o referido acordo, para que surtam os seus devidos e legais efeitos. DO PAGAMENTO DA PARCELA ACORDADA Estabeleceu-se o pagamento ao Exequente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual será pago em uma única parcela, a ser transferido no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a ciência da presente homologação, para a conta de titularidade do patrono do Reclamante, Dr. RÔMULO AUGUSTO SENA ROSA DE ARAÚJO, devendo a Executada juntar aos autos o comprovante de pagamento no prazo de 05 dias após a efetivação do depósito. DOS HONORÁRIOS CONTÁBEIS A executada deverá, ainda, efetuar o pagamento/depósito judicial dos honorários contábeis, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Efetuado o depósito, a Secretaria da Vara expedirá alvará por transferência em favor de THIAGO SOARES LIMA, sem deduções e com os acréscimos legais. DO INADIMPLEMENTO Em caso de inadimplemento injustificado, aplicar-se-á multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo a adimplir, e retorno dos autos ao status quo ante, restabelecendo-se o débito exequendo anterior (planilha, ID 2dff061), com dedução do valor comprovadamente pago, e prosseguimento imediato da execução. DOS ENCARGOS COMPULSÓRIOS Considerando que o presente acordo foi formulado na fase de execução, a Executada deverá arcar com os encargos compulsórios devidos, proporcionais ao valor do acordo, conforme entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST. Assim, após a comprovação de pagamento do crédito principal, encaminhem os autos ao setor de cálculos para apuração dos encargos compulsórios, nos termos da OJ 376 do TST. Em seguida, notifique-se a Executada para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Dê ciência às partes do teor desta decisão. Dispensada a intimação da União, em razão da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, nº 582, publicada do DOU em 11/12/2013. SAO LUIS/MA, 29 de abril de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ARTE-VIDA DE ALIMENTOS LTDA

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