Processo 0017879-11.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017879-11.2024.5.16.0001 RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ROSANGELA DA SILVA LINDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4152d8c proferida nos autos. RORSum 0017879-11.2024.5.16.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA (MA9046) JORGE FELINTO EVERTON LOPES (MA26329) THIAGO AMORIM PINHEIRO (MA14990) Recorrido: Advogado(s): ROSANGELA DA SILVA LINDOSO SALOMAO MAGNO DE SOUSA (MA19895) RECURSO DE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 7d0ae2f; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 4a09b9d). Representação processual regular (Id d0ef394). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 248db7e; Depósito recursal recolhido no RR, id 9fdc4e3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal. Sustenta a Recorrente que o v. acórdão regional, ao reformar a sentença e condená-la ao pagamento de cestas básicas, aplicou indevidamente convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, a despeito de ter reconhecido que sua atividade econômica principal é a de serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Aduz que o enquadramento sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador, e não pela função isoladamente exercida pelo empregado, salvo categoria profissional diferenciada, hipótese expressamente não reconhecida no caso. Argumenta que a mera previsão de atividade secundária no objeto social não equivale à atividade preponderante, e que o TRCT não possui força normativa para definir enquadramento sindical patronal nem para suprir a ausência de representação da empresa pelo sindicato patronal signatário. Conclui que a extensão dos efeitos das CCTs a empregadora não representada na negociação coletiva viola a lógica constitucional da representação sindical e contraria a Súmula 374 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em nosso ordenamento, o enquadramento sindical se faz, em regra, por categorias econômicas e profissionais (art. 570 da CLT). A econômica é definida em razão da atividade preponderante do empregador (CLT art. 511, § 1º), ao passo que a profissional é definida em razão da econômica para a qual o empregado presta serviços (CLT art. 511, § 2º). Comprovado nos autos que a reclamada tem por atividade econômica principal "82.11-3-00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo". O ato constitutivo juntado pela reclamada (ID. 20ba393) contém extenso rol de atividades econômicas componentes do objeto da empresa, entre outros, "…
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