Processo 0017879-23.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0017879-23.2008.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017879-23.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : FRANCISCO PRUDENTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO RESENDE DE SOUZA (OAB MG107050) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES. IMPEDIMENTO DE VOTAR EM ELEIÇÕES DO CONSELHO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em demanda proposta contra o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a autarquia se abstivesse de impedir o autor de votar nas eleições da entidade em razão de débitos de anuidades referentes aos anos de 1991 a 1994 e de aplicar multa por ausência ao pleito, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que não era filiado ao conselho no período das anuidades cobradas, posteriormente reconhecidas como inexigíveis em embargos à execução, e que o impedimento de votar e ser votado nas eleições da entidade configuraria dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o acerto da sentença, sobretudo se o impedimento de profissional de votar e ser votado em eleições de conselho profissional, com fundamento em débito de anuidades posteriormente declarado inexigível, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Uma vez que o autor solicitou formalmente o cancelamento de seu registro em 1988, as anuidades posteriores a esse pedido, especificamente as de 1991 a 1994, são indevidas. Soma-se a isso o fato de que havia ação de execução fiscal, em grau de recurso, na qual o CRC/MG buscava o recebimento de seu suposto crédito em relação ao autor. A aludida ação foi desfavorável ao conselho, com trânsito em julgado em 11-5-2010. Malgrado o art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46 dispor acerca da obrigatoriedade de pagamento de anuidades, bem como a aplicação de multa quando é efetuado a destempo, não faz menção quanto à impossibilidade do sufrágio pela inadimplência, de modo que eventual resolução ou edital que estabeleça que o profissional só pode votar se estiver em dia com suas obrigações revela ofensa ao princípio da legalidade. O dano moral, no presente caso, decorre não apenas da cobrança insistente de dívida inexigível, mas, principalmente, da violação de direito fundamental do autor: o exercício de seus direitos políticos no âmbito da entidade de classe. A conduta do conselho, ao impedir o autor de votar e ser votado, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando ato ilícito que atinge a dignidade e a cidadania do profissional, gerando o dever de indenizar. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação no valor de R$ 8.000,00 para compensar o abalo suportado e cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento : 1. O direito à desfiliação de conselho profissional não pode ser condicionado ao pagamento de anuidades em atraso. 2. A restrição ao direito de voto de profissional por débitos com exigibilidade suspensa constitui ato ilícito e forma de coerção indevida para a cobrança de tributos. 3. A conduta de conselho profissional que, de forma reiterada, cobra dívida inexigível e impede o exercício do direito de voto do profissional, viola direitos…

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