Processo 0017879-68.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017879-68.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017879-68.2025.5.16.0003 AUTOR: KLEONILSON DE ARAUJO CONCEICAO RÉU: ANJOS DO MAR APOIOS MARITIMOS & PORTUARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d54b9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KLEONILSON DE ARAUJO CONCEIÇÃO em face de ANJOS DO MAR APOIOS MARÍTIMOS & PORTUÁRIOS LTDA (1ª Ré) e EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP (2ª Ré), decido: I - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; II - Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, absolvendo-a de todas as pretensões aduzidas na exordial; III - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, ANJOS DO MAR APOIOS MARÍTIMOS & PORTUÁRIOS LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, observada a fundamentação que integra este dispositivo: a) diferenças de saldo de salário (11 dias), 13º salário proporcional de 2025 (8/12), férias vencidas (2024/2025) e férias proporcionais (5/12), todas acrescidas do terço constitucional, calculadas com base no salário de R$ 2.178,74 e deduzidos os valores constantes no TRCT de ID 7cbe5f8, no valor líquido de R$4.487,58. b) recolhimento integral dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (15/04/2024 a 11/09/2025) na conta vinculada do autor, incluindo reflexos sobre as verbas rescisórias ora deferidas; c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.178,74. IV - CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela 1ª Ré em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Honorários pelo reclamante em favor dos advogados da 2ª Ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da ADI 5766 do STF. Sendo a presente sentença LÍQUIDA, conforme cálculos de liquidação de ID 145956, parte integrante deste dispositivo, o valor da condenação deverá ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão. Ainda, conforme as disposições do art. 832, § 1º da CLT, "quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" de modo que não há óbice para que o magistrado atenda a determinação legal mesmo na pendência do prazo recursal, visto que os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Deste modo, tão logo transitada em julgado esta sentença, e caso haja requerimento da parte reclamante (art. 878 da CLT), intime-se a parte devedora para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 178,34, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 8,917,0,  conforme cálculos anexos. Desnecessário intimar a União, tendo em vista o disposto nos artigos 832, §7º, e 879, §5º, da CLT e Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais.   ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP

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