Processo 0017882-54.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017882-54.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0017882-54.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LEONARDO HENRIQUE DA SILVA, 52.398.318 LEONARDO HENRIQUE DA SILVA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº 9.099/95); I – Os demandantes LEONARDO HENRIQUE DA SILVA e 52.398.318 LEONARDO HENRIQUE DA SILVA afirmam que mantêm conta bancária junto à parte demandada, e no mês de março/2026, houve o bloqueio repentino da conta, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Alegam que no ato do bloqueio havia R$8.000,00(oito mil reais) em conta, que ficou inacessível para os demandantes, e mesmo após contato com a parte demandada o bloqueio foi mantido. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que a conta seja restabelecida, e no mérito, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de R$8.000,00(oito mil reais), a título de danos materiais, e R$20.000,00(vinte mil reais), por indenização por danos morais. Nessa esteira, observo que a parte demandante havia ajuizado o Processo nº 0016497-71.2026.8.17.8201, perante o 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, ainda em curso, que apresenta o mesmo objeto do presente processo, o que caracteriza a litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC. Assim, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ante a manifesta litispendência. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; II - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; III - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, cancelando-se eventual Audiência designada em sede deste 21º JECRCC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; IV – P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 02 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito

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