Processo 0017883-05.2011.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0017883-05.2011.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017883-05.2011.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : GREGORIO ARTHUR CHELLES ESCOBAR ADVOGADO(A) : YOLANDA GENTIL GUEDES CHELLES ESCOBAR (OAB RJ172793) DESPACHO/DECISÃO Evento 172.117 - Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução promovida em evento  166.115  no valor de R$177.958,91 (cento e setenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), sob a alegação de excesso de execução. Aduziu que, após 30/06/2009, os valores foram indevidamente corrigidos monetariamente por índice diverso da TR e acrescidos de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, contrariando o título judicial transitado em julgado. Discordou, ainda, dos valores atualizados das custas judicias despendidas. A impugnante reconheceu como devido o total de R$162.724,85 (cento e sessenta e dois mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo o excesso de execução, portanto, de R$15.234,06 (quinze mil duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos). Resposta da parte exequente em evento  177.119 , refutando as alegações da UNIÃO. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, consta no título executivo judicial de forma expressa os índices de juros e correção monetária a serem aplicados. Assim dispôs a sentença de  evento 36, SENT121  : "O pagamento das parcelas em atraso deve observar os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora: (a) até 29 de junho de 2009, a atualização monetária deve ocorrer de acordo com os índices de correção da tabela da Justiça Federal (Tabela de Correção Monetária dos Precatórios Judiciais) e os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; (b) a partir de 30 de junho de 2009, data da publicação da Lei nº 11.960, de 2009, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do art. 1º – F da Lei nº 9.494, de 1997."   Em decisão monocrática, o eg. TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária, "para fixar, como termo final para o pagamento da GDPGPE em igualdade de condições com os servidores da ativa, a data de sua implantação para estes últimos, com base no 1º ciclo de avaliação, regulado pelo Decreto nº 7.133/2010, bem como para reduzir os honorários para 5% sobre o valor da condenação" ( evento 74, OUT41 ). O Agravo Interno interposto pela parte autora foi improvido ( evento 84, OUT51 ). Irresignada, a autora interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos pela Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ( evento 118, OUT85 ). A demandante, então, interpôs agravo em recurso especial, o qual, no entanto, não foi conhecido, nos termos da decisão proferida pela Presidente do STJ, Ministra Laurita Vaz (ev. 134.101 , fl. 4), a qual transitou em julgado (fl. 446). Interposto agravo em recurso extraordinário, foi negado seguimento ao recurso pelo E.STF ( evento 138, OUT105 ), com o trânsito em julgado na data de 25/05/2018 ( evento 141, OUT108 ). A coisa julgada encontra regramento no CPC, art. 502 e seguintes, dos quais destaco: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão…

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