Processo 0017883-57.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017883-57.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017883-57.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA SELMA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: SCPC SÃO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SELMA NOGUEIRA DA SILVA em face de SCPC SÃO PAULO (BOA VISTA SERVIÇOS S.A.), objetivando a cessação do compartilhamento de seus dados pessoais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que a ré, na qualidade de gestora de banco de dados, comercializou suas informações cadastrais a terceiros consulentes por meio de produtos como o "Acerta Essencial Positivo", sem seu consentimento prévio e expresso. Sustenta que tal prática é ilícita, viola a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei do Cadastro Positivo, e, com base em recente jurisprudência do STJ, configura dano moral presumido. Requer, ao final, a condenação da ré a se abster de compartilhar seus dados e a pagar indenização no valor de R$30.000,00. Em despacho (id. 225431676), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da parte ré. A ré apresentou defesa (id. 229065973), arguindo, em síntese e em sede preliminar, a inépcia da inicial, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, a irregularidade da representação processual e a litigância de má-fé. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta como exercício regular de direito, amparada pela base legal de proteção ao crédito prevista na LGPD, que dispensaria o consentimento. Alegou a inaplicabilidade da Lei do Cadastro Positivo ao caso e a ausência de comprovação de dano indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 232187136), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial, com especial destaque aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 235138146), a parte ré manifestou-se pela produção de provas (id. 235968976), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 239505392. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes suscitadas pela parte ré. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve de forma clara e suficiente a causa de pedir (suposta comercialização indevida de dados pessoais) e formula pedidos que dela decorrem logicamente. A autora individualizou a conduta impugnada e juntou o documento (Id. 224240083) que embasa sua pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo, assim, aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A ré fundamenta sua impugnação no fato de a autora ter contratado advogado particular. Contudo, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, tal circunstância não impede, por si só, a concessão da gratuidade. A autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 224239429), cuja presunção de veracidade não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela impugnante, razão pela qual mantenho o benefício. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Em ações de indenização por danos morais, o valor da causa deve…

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