Processo 0017883-59.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0017883-59.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE RAIMUNDO DIAS MIRANDA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ RAIMUNDO DIAS MIRANDA, qualificado nos autos, por ter, em tese, praticado o crime previsto no artigo 121, § 2º, III, § 2º – B, I e II; e § 7º, II (contra a vítima BENEDITO MELO GARCIA) e art. 250, §1º, II, a, ambos do Código Penal (contra as vítimas MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, RENATO DA CONCEIÇÃO CORDEIRO, MARIA JOSÉ DIAS MIRANDA, JOSIANE DIAS MIRANDA, MARISA DIAS MIRANDA, MARCELE DA SILVA RAMOS, ANTONIO DOS SANTOS FONTES LOPES, ROBERTO CONCEIÇÃO CORDEIRO, ROBSON LIMA CORDEIRO e JOSIVALDO LEITE RODRIGUES), pois segundo narra a peça acusatória, no dia 11 de agosto de 2024, por volta das 21h30min, nesta cidade, o acusado, com manifesta vontade homicida, matou BENEDITO, seu avô de 84 (oitenta e quatro) anos de idade, ateando fogo em sua residência, resultando em incêndio que expôs a perigo de vida as demais vítimas. A denúncia foi recebida (id nº 22287796) e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas dez vítimas, duas testemunhas, uma informante e o réu. Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha DILENA MORAES NASCIMENTO. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, pois entendeu que há indícios suficientes de autoria e materialidade (id nº 24216879). A defesa do acusado argumentou que há ausência de provas e indícios de autoria para embasar uma sentença de pronúncia. Portanto, requereu, primeiramente, a impronúncia do réu, e subsidiariamente a desclassificação para homicídio culposo. Ainda pugnou pelo decote da qualificadora e das causas de aumento, bem como a improcedência do crime conexo (id nº 25235761). É o relatório. Decido. Há comprovação de que o fato em apuração ocorreu no dia 11 de agosto de 2024, por volta das 21h30min, nesta cidade, conforme o APF nº 5876/2024 – DECIPE, onde constam o Boletim de Ocorrência (fl. 02), depoimentos de testemunhas e o interrogatório do réu. Quanto à autoria, constato haver suficientes indícios a apontar o réu como sendo o provável autor do crime. A prova testemunhal, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual, é no sentido de que o acusado estava no local do crime e, em tese, praticou as ações determinantes que causaram a morte da vítima BENEDITO, assim como entendeu o Representante Ministerial. Dessa forma, vejo que o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo: A vítima ANTÔNIO DOS SANTOS FONTES LOPES relatou que já conhecia o réu JOSÉ RAIMUNDO antes dos fatos; que JOSÉ era uma pessoa boa, mas quando bebia se transformava; que viu o acusado alcoolizado e quebrando veículos no dia dos fatos; que JOSÉ discutiu com o vizinho do depoente chamado CLÁUDIO; que depois ouviu o réu quebrando coisas dentro da casa dele; que viu o réu arremessando objetos contra a parede da cozinha da casa do depoente; que em determinado momento sentou dentro da sua casa e quando olhou pela janela o incêndio já estava instalado;…
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