Processo 0017885-78.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017885-78.2025.5.16.0002 AUTOR: MARCOS AURELIO CARVALHO FERREIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e05b59 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte reclamante (ID c58aba2) em face do despacho de ID f3f22b9, que indeferiu o pedido de redesignação de data para a realização da prova pericial médica e manteve a declaração de preclusão do direito à sua produção, fundada no não comparecimento do trabalhador ao exame técnico agendado para o dia 30/04/2026. O autor argumenta, em síntese, que a realização da perícia médica constitui elemento essencial e insubstituível para o esclarecimento dos fatos controvertidos na presente demanda, a qual envolve matéria eminentemente técnica relacionada ao seu estado de saúde. Sustenta que a sua ausência não decorreu de intuito protelatório ou desrespeito ao Juízo, e que a não realização do exame médico importa em restrição desproporcional ao seu direito de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Argumenta, por fim, como tese de nulidade, que não foi intimado pessoalmente acerca do dia, hora e local da referida perícia, tendo ocorrido a publicação do agendamento exclusivamente em nome de seu patrono. Diante da relevância da matéria e sopesando os princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional, este Juízo procedeu à reanálise dos autos e concluiu que assiste razão ao peticionante, impondo-se a revisão do posicionamento anterior à luz do princípio do diálogo das fontes e da máxima efetividade dos direitos fundamentais processuais. Com efeito, a perícia médica trabalhista é um ato processual de natureza eminentemente personalíssima. Ela exige que o próprio trabalhador submeta o seu corpo e a sua higidez psicofísica ao exame clínico do expert para que se possam constatar ou afastar alegações de patologias ocupacionais, invalidez laborativa ou sequelas de acidentes de trabalho. Por envolver uma conduta física direta e insubstituível da parte — e não um ato de mera postulação técnica exclusivo da capacidade postulatória do advogado —, as implicações legais sobre a forma de comunicação e intimação desse ato revelam-se rigorosas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado majoritariamente no sentido de que a intimação para a realização de perícia médica, quando dirigida apenas ao advogado da parte por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não é suficiente para fins de cominação de preclusão. A ciência pessoal do reclamante é considerada essencial e indispensável para garantir de forma plena e real o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos expressamente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência da parte trabalhadora no exame pericial, sem que tenha havido a sua regular e comprovada notificação pessoal direta, importa na perda de uma prova que se mostra absolutamente essencial para a comprovação do direito material alegado na petição inicial — como ocorre especificamente em casos de doença ocupacional ou em pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. O encerramento da instrução técnica e o subsequente julgamento de improcedência dos pedidos por falta de provas, em tal conjuntura, caracteriza manifesto e inequívoco prejuízo…
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