Processo 0017885-84.2025.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017885-84.2025.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO MSCiv 0017885-84.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: IMPERIO DAS BOLSAS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0017885-84.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: IMPERIO DAS BOLSAS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.  A configuração da sucessão empresarial demanda dilação probatória e cognição exauriente, mormente considerando que somente após o exame mais acurado, baseado em instrução probatória incompatível com a prova pré-constituída requerida pela ação mandamental, é que se poderá aquilatar a transferência ou não, à impetrante, da responsabilidade pelos pedidos formulados no processo subjacente, sendo, portanto, inviável nesta via especial. Mandado de Segurança admitido para denegar a segurança. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por V. ROCHA TELES LTDA, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, que indeferiu Exceção de Pré-Executividade, mantendo os bloqueios, nos autos da RT 0016168-10.2021.5.16.0022. Alega a impetrante, em resumo: que a autoridade coatora reconheceu sucessão empresarial, sob o fundamento falso de que ambas as empresas possuem o mesmo endereço, atuam no mesmo ramo, qual seja, venda de vestuário e seus sócios são cônjuges; que sob esse fundamento indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, que visava obstar o redirecionamento da execução contra si; que a empresa V ROCHA TELES LTDA foi constituída posteriormente ao período em que se deu o vínculo empregatício da reclamante e à consolidação do passivo trabalhista, bem como que não houve sucessão empresarial; que toda a dívida trabalhista decorre da relação mantida entre 17/08/2019 a 05/02/2021 com Yeda Grifes, cujo passivo foi integralmente consolidado em 2021; A empresa Impetrante só foi criada em 13/01/2024 e que encontra-se encerrada desde 15/07/2025. Por fim, alegando a presença dos requisitos legais pugna pela concessão da medida a fim de suspender os bloqueios e do redirecionamento da execução, uma vez que o bloqueio de valores em sua conta lhe causa prejuízos financeiros. Foi indeferida a liminar, nos termos da decisão de fls. 302/306. Manifestação da impetrante às fls. 321/325. A União não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 328/329, opinou pela concessão da segurança. A autoridade coatora prestou informações (fls. 333/334). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser admitido. MÉRITO O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e…

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