Processo 0017886-91.2010.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017886-91.2010.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017886-91.2010.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARINA DO CABO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TORRES HARDMAN (OAB RJ015423) ADVOGADO(A) : ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) ADVOGADO(A) : RENATA YAMADA BURKLE (OAB RJ126009) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) ADVOGADO(A) : ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO (OAB RJ131061) APELADO : JOAQUIM FERNANDO DE MELLO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO BRAJTERMAN (OAB RJ094570) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MONTALDI DE CASTRO ANDRADE (OAB RJ086102) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAIA DO FORNO. TERRENOS DE MARINHA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. OPOSIÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDA PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DA OPOSIÇÃO. AUTONOMIA E RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO ENTE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reintegração de posse, em razão da perda superveniente do interesse processual, julga improcedente o pedido de condenação em perdas e danos e julga procedente o pedido formulado pela União nos autos da Oposição nº 0500439-36.2015.4.02.5108, para determinar a reintegração do referido ente federativo na posse dos terrenos de marinha correspondentes aos RIPs nº 5813.0000545-69 e 5813.0001337-87, situados na Praia do Forno, Município de Cabo Frio/RJ. Cinge-se a controvérsia em definir se a União possui direito à reintegração na posse dos terrenos de marinha situados na Praia do Forno, no Município de Cabo Frio/RJ, bem como se a sentença incorreu em obscuridade ao determinar a reintegração do ente federal na totalidade das áreas correspondentes aos RIPs nº 5813.0000545-69 e nº 5813.0001337-87, ou, ainda, se a oposição deveria igualmente ser extinta em razão de suposta natureza acessória da demanda. 2. A presente demanda guarda estreita relação com outras duas ações judiciais, quais sejam, a Ação Civil Pública nº 0001077-49.2003.4.02.5108, ajuizada pelo MPF, e a Oposição nº 0500439-36.2015.4.02.5108, ajuizada pela União, cujos contornos são relevantes para a compreensão da controvérsia ora submetida a julgamento, conforme se expõe a seguir. 3. Em relação à presente demanda, a parte demandante objetiva a procedência do pedido de reintegração de posse da área ocupada por quiosques e barracas instalados na Praia do Forno, bem como a condenação dos ocupantes ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação alegadamente ilícita. Para tanto, afirmou que é titular do domínio útil de extensa gleba situada na Praia do Forno, abrangida pela matrícula nº 10.909 do 2º Ofício de Justiça de Cabo Frio/RJ, bem como detentora de inscrição de ocupação perante a Secretaria do Patrimônio da União - SPU. Alega que os demandados instalaram, sem autorização, barracas destinadas à comercialização de bebidas e alimentos em área integrante do imóvel, configurando esbulho possessório. Informa ter comunicado os fatos aos órgãos públicos competentes, sem que fossem adotadas providências suficientes para cessar as ocupações irregulares. 4. Por sua vez, a União, em sede da oposição nº 0500439-36.2015.4.02.5108 pugna pela reintegração de posse em seu favor. Para tanto, alega que a área objeto da ação possessória constitui…

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